Contrato de Prestação de Serviços: O Que a Lei Realmente Diz (e Pouca Gente Sabe)
- Camila Batista
- 8 de mai.
- 3 min de leitura
Você já assinou — ou pretende assinar — um contrato de prestação de serviços e ficou com aquela dúvida: “isso está mesmo de acordo com a lei?” A verdade é que muita gente ignora detalhes importantes que o Código Civil brasileiro estabelece sobre esse tipo de contrato. E saber disso pode te salvar de prejuízos e dores de cabeça.
Neste artigo, vamos te mostrar os pontos essenciais da legislação (sim, em português claro!) para você entender seus direitos e deveres, seja você prestador ou contratante. E o melhor: com base direta nos artigos 593 a 609 do Código Civil, que tratam especificamente da prestação de serviço.

O que é um Contrato de Prestação de Serviços?
De forma simples, é um acordo entre duas partes: uma que se compromete a prestar um serviço e outra que deve pagar por ele. Esse serviço pode ser material (como uma reforma) ou imaterial (como uma consultoria jurídica ou de marketing, por exemplo).
Segundo o artigo 593 do Código Civil, esse contrato se aplica a serviços que não se enquadram na CLT (leis trabalhistas) ou em leis especiais. Ou seja, estamos falando aqui de uma relação civil e não trabalhista.
Quais são os principais direitos e deveres previstos em lei?
O serviço deve ser lícito (Art. 594)
Nada de contratar algo ilegal. Qualquer tipo de serviço pode ser contratado, desde que seja permitido por lei.
O contrato pode ser verbal, mas é melhor que seja escrito e assinado com testemunhas (Art. 595)
Inclusive, se uma das partes não souber ler ou escrever, a lei exige que o contrato seja assinado por duas testemunhas.
O pagamento é, por regra, feito após a execução do serviço (Art. 597)
Mas as partes podem combinar de outra forma, como adiantamentos ou pagamentos parciais.
O contrato não pode ultrapassar quatro anos, mesmo em caso de dívida ou obra inacabada (Art. 598)
Depois de quatro anos, ele se encerra automaticamente.
Em caso de rescisão, há regras específicas de aviso prévio e indenização (Art. 599 a 604)
Por exemplo:
Se o prestador abandona a obra sem motivo, deve indenizar a outra parte.
Se for dispensado sem justa causa, tem direito a metade da remuneração que receberia até o final do contrato.
E se o serviço for prestado sem habilitação legal?
Esse é um ponto delicado. O art. 606 deixa claro: quem presta serviço sem ter a habilitação legal exigida (como diploma ou registro em conselho de classe) pode até não ter direito ao pagamento. Ainda assim, se houver boa-fé e benefício claro para quem recebeu o serviço, o juiz pode autorizar uma compensação razoável.
Quando o contrato termina?
O art. 607 lista várias possibilidades:
Morte de uma das partes;
Fim do prazo ou conclusão da obra;
Rescisão por inadimplemento;
Força maior (como um desastre natural que impeça o serviço).
Curiosidade: aliciar prestador com contrato em vigor dá multa (Art. 608)
Se alguém tentar contratar um prestador que já tem contrato vigente com outro, pode ter que indenizar o contratante anterior em até dois anos de salário. Pouca gente sabe disso — mas está na lei.
Conclusão: vale sempre formalizar (e entender) o contrato
Muitas disputas judiciais surgem por falta de informação. Saber o que diz a lei pode proteger tanto quem presta o serviço quanto quem contrata. Por isso, formalize tudo por escrito, use cláusulas claras, e em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.
Com a Camila Batista, você conta com um time preparado para orientar você em todas as etapas da elaboração ou revisão de contratos de prestação de serviços, sempre com base na legislação atual e de forma personalizada para sua realidade. Se precisar de apoio jurídico confiável, estamos prontos para te atender.
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